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Está em curso, até 31 de janeiro, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD)

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    Está em curso, até 31 de janeiro, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD)

    Por acis comunicação | Noticias | 0 comentários | 9 Janeiro, 2019 | 0

    Nesta primeira declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018.
    Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas seguintes situações:

    • Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%,
    • Acumulam a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
      • O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
      • A atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
      • Estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social; e,
      • A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
    • Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
    • Trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
    • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
    • Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
    • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
      • contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento,
      • produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis
    • Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

    No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC):

    • Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS ( alínea a) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).
    • Os trabalhadores independentes  agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes ( alínea g) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).

    Fonte:www.seg-social.pt

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