O Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, obriga a que seja comunicada a informação relativa aos estabelecimentos, até ao dia 30 de junho de 2019 pelos sujeitos passivos de IVA que já exerçam a atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou até 31 de maio de 2019, caso já tenham entretanto iniciado a sua atividade, e nos 30 dias posteriores ao início de atividade ou à ocorrência das alterações, nos restantes casos.
1 – Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças:
a) A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
b) A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
c) O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
d) A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
2 – Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação referida no número anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes.
3 – A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada ao abrigo dos números anteriores não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela AT.
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