ACISACISACISACIS
  • Quem Somos
    • Apresentação
    • História
    • Orgãos Sociais
  • Serviços
    • Apoio à sua Empresa
    • Formação
  • Sócios
    • Vantagens em ser sócio da ACIS
    • Torne-se associado da ACIS
    • Inscrição
    • Os nossos Sócios
  • Notícias
  • Contactos

Medidas excepcionais face ao surto de COVID-19 (Portaria n.° 71-A/2020)

    Home Noticias Medidas excepcionais face ao surto de COVID-19 (Portaria n.° 71-A/2020)
    SeguinteAnterior

    Medidas excepcionais face ao surto de COVID-19 (Portaria n.° 71-A/2020)

    Por acis comunicação | Noticias, Sem categoria | 0 comentários | 17 Março, 2020 | 0

    O Governo fez publicar a Portaria 71-A/2020, de 15-3, que entrou em vigor em 16-3-2020.

    Esta Portaria trata, entre outros, do apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID-19, instituindo regime simplificado de suspensão dos contratos detrabalho efectuada por iniciativa das empresas, vulgarmente denominado lay-off.

    Adota-se também uma medida excecional, processualmente menos demorada, aplicável num espaço de tempo muito curto entre o pedido e a concessão do apoio, com o objetivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.

    Esta nova e temporária medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de:

    i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.

    Esta nova medida exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade.Por outro lado, institui-se um mecanismo declarativo — certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa —, que ateste a existência da situação de crise, inspecionável aposteriori pelos serviços e organismos do Estado, com competência em razão da matéria. Esta medida terá a forma de um apoio financeiro, em termos análogos aos do pagamento da compensação retributiva por lay-off, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

    Este mecanismo poderá ser conjugado com formação profissional, co-financiada por uma bolsa deformação, em termos análogos aos previstos para o lay-off, no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82). A

    bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP.

    Institui-se também um apoio extraordinário à formação. Esta medida consiste num apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido, tendo por referência as horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor da RMMG (salário mínimo nacional).

    Institui-se igualmente uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas abrangidas por qualquer uma das medidas previstas nesta Portaria.

    1. A quem se aplicam as medidas

    As medidas aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.

    As demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade da empresa ocorridas no período de vigência desta Portaria, mas que não sejam consequência de situação de crise empresarial, aplica-se o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 309° do Código do Trabalho (lay-off por caso fortuito ou de força maior).

    2. Definição de situação de crise empresarial

    Considera-se situação de crise empresarial:

    a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

    b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

    Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

    As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.

    O comprovativo é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:

    a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;

    b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio, bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e ao primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e

    1. Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do Ministro do Trabalho.

    3. Condições gerais de acesso às medidas previstas na Portaria

    Para aceder a estas medidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

    4. Modalidade do apoio

    O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

    Para receber o apoio, o empregador tem de comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, e ouvindo os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, acompanhado dos documentos referidos em 2, e bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de Segurança Social.

    Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no Código do Trabalho (art. 305º/4) para a compensação retributiva no lay-off, com duração de um mês.

    O apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

    O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho (jus variandi – ex art. 120° CT), desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

    Esta medida pode ser acumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no Código do Trabalho para o lay-off (art. 305º/5).

    5. Plano extraordinário de formação

    As empresas que, abrangidas no âmbito desta Portaria, não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido em 4, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

    O apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina-se à implementação do plano formação adiante referido.

    O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.

    O empregador deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, acompanhada dos documentos referidos em 2.

    O plano de formação deve:

    a) Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;

    b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

    c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

    A duração não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre. O número mínimo de formandos a integrar em cada acção de formação é definido por acordo entre o IEFP e o empregador, atenta a legislação enquadradora da respectiva modalidade de formação. Para a operacionalização do plano de formação, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP.

    6. Incentivo extraordinário à normalização da actividade das empresas

    Os empregadores que beneficiem das medidas previstas nesta Portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.

    Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, acompanhado, nomeadamente, dos documentos referidos 2.

    7. Isenção temporária de contribuições para a Segurança Social

    Os empregadores que beneficiem das medidas previstas nesta Portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

    O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges.

    A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

    As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efectuam o pagamento das respectivas quotizações.

    8. Penalização das falsas declarações

    As falsas declarações para obtenção das isenções tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excepcional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

    O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos nesta Portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:

    a) Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;

    b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

    c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

    d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob

    qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

    e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

    f) Prestação de falsas declarações.

    9. Cumulação de apoios

    As medidas previstas nesta Portaria são cumuláveis com outros apoios.

    Fonte: CCP- Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

    Sem Etiquetas.
    Avatar

    acis comunicação

    More posts by acis comunicação

    Artigos Relacionados

    • Taxa de Segurança Alimentar Mais

      Por joana marques | 0 comentários

      Foi publicada a Portaria n.º 66/2016 de 2016-04-01, que fixa o valor da taxa de segurança alimentar mais para o ano de 2016.

    • Idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017

      Por joana marques | 0 comentários

      A Portaria n.º 67/2016 de 2016-04-01, define que a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2017, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º,Ler Mais

    • Lei nº 8/2016 – Reposição dos feriados nacionais

      Por joana marques | 0 comentários

      Foi publicada a Lei nº 8/2016 que repõe os feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implementação da República a 5 de Outubro, do Dia de Todos os Santos a 1 de Novembro e daLer Mais

    • Batata para consumo humano e batata-semente

      Por joana marques | 0 comentários

      Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março O Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, deLer Mais

    • Lançamento Portal XIRA.pt

      Por acis comunicação | 0 comentários

      A ACIS teve o prazer de apresentar, em Vila Franca de Xira, na biblioteca “Fábrica das Palavras”, o seu projeto “XIRA.pt”, no passado dia 09 de Junho.   Este projeto visa divulgar a imagem do ConcelhoLer Mais

    • Prazo de Entrega da IES prolongado até 22 de Julho

      Por acis comunicação | 0 comentários

      Por despacho do passado dia 6 de Junho, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais decidiu permitir a entrega da IES/DA relativa a 2015 até ao próximo dia 22 de Julho, sem quaisquer acréscimos eLer Mais

    • Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas com e sem Fidelização

      Por acis comunicação | 0 comentários

      A Lei 15/2016, de 17 de Junho, alterou a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), reforçando a proteção do consumidor nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com períodoLer Mais

    • Desempenho Energético dos Edifícios

      Por acis comunicação | 0 comentários

      O Decreto-Lei 28/2016, de 23 de Junho, procedeu à alteração e à republicação do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de Agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dosLer Mais

    Deixe um Comentário

    Cancelar resposta

    O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

    SeguinteAnterior
    ACIS
    XIRAPT
    COMPETE

    Entidade Certificada

    DGERT

    Membro de

    CCP

    Links Úteis

    CCP - Confederação do comércio e serviços de Portugal
    Portugal2020
    IAPMEI
    COMPETE2020
    IEFP
    Balcão do Empreendedor
    Instituto português da qualidade
    Instituto Nacional Propriedade industrial
    XIRA.PT

    Developed by QuatroP / MMD © 2016 All rights reserved
    • Quem Somos
      • Apresentação
      • História
      • Orgãos Sociais
    • Serviços
      • Apoio à sua Empresa
      • Formação
    • Sócios
      • Vantagens em ser sócio da ACIS
      • Torne-se associado da ACIS
      • Inscrição
      • Os nossos Sócios
    • Notícias
    • Contactos
    ACIS