A Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, entrou em vigor no passado dia 3 e determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Entende-se por «Louça descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez.
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
1 — Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
2 — Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.
3 — Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
4 — Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Período transitório
1 — Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
2 — Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
3 — O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.
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