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Perguntas Frequentes -Trabalhadores Independentes

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    Perguntas Frequentes -Trabalhadores Independentes

    Por acis comunicação | Noticias | 0 comentários | 28 Dezembro, 2018 | 0

    Principais alterações a partir de 1 de janeiro de 2019

     

    Como fazer o registo na Segurança Social Direta?

    Caso o trabalhador independente ainda não se encontre registado na Segurança Social Direta tem de, através do Portal da Segurança Social em www.seg-social.pt, selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso:

    1 – Aceda ao portal da Segurança Social na internet, em www.seg-social.pt;

    2 – Clique em “Segurança Social Direta”

    3 – Clique em “Efetuar Registo”;

    4 – Preencha o seu NISS, após clique em Efetuar Registo;

    5 – No Menu “Dados Adicionais”, consulte o documento de “Política de Privacidade e Termos de Utilização”.

    A segurança social recebe oficiosamente da administração fiscal, por via eletrónica, os inícios e as cessações de atividade dos trabalhadores independentes.

     

    Exclusão do regime dos trabalhadores independentes

    Um titular de rendimentos da categoria B resultante exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tem que descontar para a Segurança Social como trabalhador independente?

    R: A partir de 1 de janeiro de 2019, estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes, os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

    Como será feita a distinção entre os trabalhadores independentes com rendimentos resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento para alojamento local, o que pressupõe uma atividade sazonal, e os trabalhadores independentes que explorem continuamente unidades de alojamento local em localidades turísticas? Estes últimos ficarão enquadrados como empresários em nome individual?

    R: De acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos, estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, independentemente de esse alojamento ser explorado de forma continua. A exclusão destes trabalhadores independentes é aferida pelo preenchimento na declaração trimestral apenas dos campos respeitantes aos contratos de arrendamento e aos contratos de alojamento local.

    No entanto, os titulares de rendimentos da categoria B de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem (hostel), estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.

    Um titular de rendimentos da categoria B resultante exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, tenho que descontar para a Segurança Social como como trabalhador independente?

    R: A partir de 1 de janeiro de 2019, estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.

    A exclusão destes trabalhadores independentes é aferida pelo preenchimento na declaração trimestral apenas dos campos respeitantes a produção de eletricidade para autoconsumo ou unidades de pequena produção.

     

    Obrigação declarativa

    Quais os trabalhadores independentes que têm obrigação declarativa?

    R: Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:

    1. a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
    2. b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

     Na declaração trimestral, são ainda identificados outros rendimentos que o trabalhador independente queira optar para efeito do apuramento do seu rendimento relevante: subvenções ou subsídios ao investimento provenientes de mais-valias e rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

     Independentemente da sujeição ao cumprimento da obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior (exceção dos pensionistas).

     A obrigação declarativa não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.

    Exceto se, notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável, por força do valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.

     As declarações são efetuadas eletronicamente na Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, e consideram-se entregues na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social.

     Os dados da declaração podem ser substituídos durante o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada.

     Os elementos constantes da declaração trimestral podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto.

     Apenas estão sujeitos à entrega da declaração trimestral os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

     As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da declaração que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.

    Até quando é efetuada a declaração trimestral?

    R: A declaração trimestral é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.

    No caso de suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.

    Quando o prazo para entrega das declarações termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

    Quais os trabalhadores independentes que não têm obrigação declarativa?

    R: Não têm obrigação declarativa os trabalhadores independentes que estejam isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes situações:

     Quando sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;

     Quando sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;

     Quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (regime contabilidade organizada) e o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada não opte por ficar abrangido pela declaração trimestral;

     Quando o primeiro enquadramento ainda não tenha produzido efeitos (só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade);

     Quando estão isentos da obrigação de contribuir: relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e desde que o valor da remuneração média considerada por outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS. O exercício da atividade independente e a atividade por conta de outrem sejam prestadas a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.

    Um trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, pode optar pelo regime de apuramento trimestral?

    R: Sim. Notificado em outubro de cada ano da base de incidência contributiva que lhe é aplicável, por força do valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.

    O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime trimestral é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, sendo aplicável os seguintes coeficientes:

     70% sobre o valor total de prestação de serviços;

     20% sobre os rendimentos associados à produção e venda de bens;

     20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.

    O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

     

    Base de incidência contributiva

    Como vai ser a base de incidência contributiva dos trabalhadores com obrigação de declaração trimestral?

    R: A partir de janeiro de 2019 deixa de existir escalões. A base de incidência contributiva (BIC) mensal irá corresponder a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

    Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a BIC que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

    Como vai ser a base de incidência contributiva dos cônjuges ou unidos de facto dos trabalhadores com obrigação de declaração trimestral?

    R: A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges ou unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos no âmbito da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

    No entanto, os cônjuges ou unidos de facto dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

    Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge ou unido de facto a consideração do último rendimento relevante apurado para o trabalhador independente.

    Nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado para o trabalhador independente nos últimos 12 meses, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS.

     

    Qual o valor das taxas contributivas

    Qual é o valor das taxas que se aplicam aos trabalhadores independentes com obrigação contributiva?

    R: A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração dos valores correspondentes à atividade exercida.

    O pagamento da contribuição é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, com base nas seguintes taxas contributivas:

    Taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%;

    Taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges é fixada em 25,2%.

     

    Acumulação de atividade de trabalhador independente com trabalhador por conta de outrem

    Um trabalhador independente que seja também trabalhador por conta de outrem em empresas distintas tem que contribuir para a Segurança Social pelas duas atividades?

    R: Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, os trabalhadores estão isentos de contribuir desde que:

     O exercício da atividade independente e a outra atividade por conta de outrem, sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

     O exercício da atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

     O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

    Se um trabalhador independente que acumule atividade com trabalhador por conta de outrem em   entidades empregadoras distintas e que, pelo montante dos seus rendimentos (se o rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de trabalho independente for superior a 4 vezes o valor do IAS ou, se a remuneração mensal média da atividade profissional por conta de outrem for inferior a 1 vez o valor do IAS) está obrigado a pagar contribuições como trabalhador independente, se cessar a sua atividade e só a reiniciar após ter passado um período declarativo (trimestre), terá direito à isenção, uma vez que não há base de incidência fixada para esse período?

    R: Não. Em caso de reinício de atividade e até à próxima declaração trimestral é fixada, uma vez verificada a inexistência de rendimentos, a base de incidência correspondente a uma contribuição de 20,00€

    Um trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem na mesma empresa, deve declarar o valor da atividade, uma vez que já paga contribuições sobre o valor dos rendimentos como trabalhador independente?

    R: Não. A obrigação Declarativa não se aplica aos trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com trabalho por conta de outrem para a mesma entidade empregadora (mesma empresa) uma vez que estes trabalhadores independentes não estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes mas abrangidos pelo regime de trabalhadores em regime de acumulação previsto nos artigos 129.º a 131.º do Código dos Regimes Contributivos.

    Nos trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, que exerçam a atividade independente em acumulação com trabalho por conta de outrem, como é determinado o limite de 4 vezes o IAS para beneficiar da isenção da obrigação de contribuir?

    R: O limite 4 vezes o valor do IAS refere-se ao rendimento médio mensal. No caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada temos que o rendimento mensal = LT/12, portanto:

     se LT/12 < 4 x IAS => TI está sem obrigação contributiva por acumulação de enquadramentos (desde que se verifique a condição da remuneração mensal média como TCO superior ou igual a 1 IAS)

     se LT/12 >= 4 x IAS => TI está abrangido pelo “remanescente” (desde que se verifique a condição da remuneração mensal média como TCO superior ou igual a 1 IAS).

    * LT= Lucro Tributável

    Nos casos em que o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada ultrapasse o limite da isenção, e passando a existir obrigação de contribuir, aplica-se o mínimo de 20,00€de contribuições?

    R: Não. O valor de contribuições no montante de 20,00€só é aplicável aos trabalhadores independentes abrangidos pela declaração trimestral e desde que se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€ sendo fixada uma base de incidência correspondente ao montante de contribuições naquele valor.

    O limite mínimo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada é 1,5 vezes o valor do IAS.

     

    Isenção de atividade no regime dos trabalhadores independentes

    Se um TI começar a trabalhar em 03-2019 como trabalhador por conta de outrem em entidades empregadoras distintas e descontar o valor mínimo do IAS. Em abril de 2019 envia a Declaração de Rendimentos referente a janeiro, fevereiro e março de 2019, se o valor declarado como TI for <4xIAS pode ficar isento no próximo trimestre? Ou será necessário um tempo médio como trabalhador por conta de outrem para atribuição de isenção como independente?

    R: A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, é atribuída quando:

     O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se

     O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

     Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;

     Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

    A isenção de contribuir é também atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior, quando não existindo rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a 20,00€, sendo fixada a base de incidência no montante de contribuições naquele valor, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.

    Para obter a isenção em janeiro do ano seguinte, o trabalhador independente terá de ter pago a contribuição mínima (20,00€ durante o ano inteiro, ou existirá um valor de referência (ex. 6x IAS)?

    R: Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a 20,00€ é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições no valor de 20,00€

    A isenção de contribuir é atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos indicados.

    A isenção, concedida pelos diversos motivos, mantém-se até 31 de dezembro de 2018 à semelhança das bases de incidência contributiva fixadas em outubro de 2017?

    R: Sim. O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio introduzir alterações ao regime contributivo dos Trabalhadores Independente a partir de 1 de janeiro de 2019, mantendo-se, até essa data, a base de incidência contributiva que foi fixada em outubro de 2017.

    Quando cessa a obrigação contributiva?

    R: A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade como trabalhador independente, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte da revisão anual.

    Qual o valor que tem de ser declarado na declaração trimestral? O valor faturado ou o valor recebido? Por exemplo, o trabalhador independente recebeu 1.000€de prestação de serviços em dezembro de 2018, mas emitiu o recibo em janeiro de 2019.

    R: O valor a declarar é o montante faturado.

     

    Proteção social dos trabalhadores independentes

    Os trabalhadores independentes têm direito ao subsídio de doença?

    R: Sim. Os trabalhadores independentes passaram a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho (anteriormente, tinham direito a partir do 31.º dia de incapacidade, exceto nas situações de internamento que recebiam, e recebem, desde o 1.º dia de internamento).Os trabalhadores têm direito à proteção na parentalidade?

    R: Sim. Os trabalhadores independentes passaram a ter direito aos seguintes subsídios:

     Subsídio para assistência a filho, menor de 12 anos, ou sem limite de idade, em caso de deficiência ou doença crónica;

     Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

     Subsídio para assistência na doença ou acidente a filhos maiores de 12 anos;

     Subsídio para assistência por nascimento de neto, concedido por um período até 30 dias consecutivos, após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos.

    Os trabalhadores têm direito à proteção no desemprego?

    R: Foram alteradas as seguintes condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:

    Trabalhadores independentes economicamente dependentes

     Passou a ser necessário que os trabalhadores independentes sejam considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

     O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade passou a ser de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

    Para completar este prazo de 360 dias são considerados, quando necessário, os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a protecção no desemprego;

     O subsídio parcial por cessação de atividade passou a ser pago aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que sejam requerentes do subsídio por cessação de atividade e à data em que cessaram o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, que determina a concessão do subsídio por cessação de atividade, tenham outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exerçam uma atividade independente, desde que, a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade, consoante o caso.

    Trabalhadores independentes com atividade empresarial

     A percentagem do volume de faturação da atividade para o apuramento da redução significativa do volume de negócios passa para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.

     Para completar o prazo de garantia (720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial) são contados, se for necessário, outros períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego.

     Se, à data em que cessou a atividade empresarial, mantiver outra atividade profissional a tempo parcial poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional desde que a retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional.

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    Fonte: www.seg-social.PT

     

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