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Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência (Lei nº 4/2019, de 10/01). Entra em vigor em 01/02/2019

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    Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência (Lei nº 4/2019, de 10/01). Entra em vigor em 01/02/2019

    Por acis comunicação | Noticias | 0 comentários | 1 Fevereiro, 2019 | 0

    A presente lei estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

    Âmbito de aplicação

    Para efeitos da presente lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.

    A deficiência prevista no artigo 1.º abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.

    O regime previsto na presente lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e, exclusivamente, às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas.

    Entidade empregadora

    Aplicam-se as noções de tipos de empresa, designadamente de média e grande empresa, constantes do artigo 100.º do Código do Trabalho.

    São equiparadas a empresas outras entidades empregadoras de direito privado ou público.

    No caso de empresas com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações, deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.

    Excluem-se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.

    Quota de emprego

    As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.

    As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.

    As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.

    Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da presente lei.

    Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.º 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei.

    Informação obrigatória

    A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é efetuada no Relatório Único.

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