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Acumulação de atividade independente com a exercida como trabalhador por conta de outrem

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    Acumulação de atividade independente com a exercida como trabalhador por conta de outrem

    Por acis comunicação | Noticias | 0 comentários | 18 Abril, 2018 | 0

    O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduziu importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, que produzem efeitos a janeiro de 2019.

    Uma dessas alterações diz respeito aos efeitos da acumulação do exercício de atividade independente com a atividade por conta de outrem, quando há lugar à isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente.

    Nesta situação, a partir de janeiro de 2019, se o rendimento relevante mensal médio como trabalhador independente, apurado trimestralmente, for igual ou superior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, fica obrigado ao pagamento de contribuições correspondente ao rendimento relevante que ultrapasse aquele limite.

    Para mais informações sobre as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes consulte o sítio da internet em www.seg-social.pt.

     
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