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COVID-19- Medidas excepcionais na área laboral

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    COVID-19- Medidas excepcionais na área laboral

    Por acis comunicação | Noticias | 0 comentários | 17 Março, 2020 | 0

    INFORMAÇÃO


    1- As medidas de alteração ao regime vigente assentam no que resulta Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3, e do Código do Trabalho que não foi alterado.

    2- É equiparada a doença a situação de isolamento profiláctico durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5º do Decreto-Lei n° 82/2009, de 2 de Abril (art. 19º do Dec.-lei n.º 10-A/2020).
    O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade, nem da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
    A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
    O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.
    No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profiláctico e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
    Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.

    3- Haverá um apoio financeiro excepcional público aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos com até doze anos de idade.
    Estes têm direito a receber um apoio de 66% da remuneração base (desse valor de 66% da retribuição base, metade, ou seja, 33% da retribuição base) é pago pela Segurança Social e o remanescente (metade de 66% = 33% da retribuição base) é pago pelo empregador (art. 23º do Dec.-lei n.º 10-A/2020).
    A entidade empregadora pode requerer o apoio através de formulário on-line a disponibilizar na Segurança Social Directa (fonte: DGERT).
    Sobre o valor do apoio, o trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
    A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio (art. 23º/5 do Dec.-lei n.º 10-A/2020).
    Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excepcional (art. 23º/6 do Dec.-lei n.º 10-A/2020).

    Ver Formulário para on-line da medida de apoio excecional a preencher pelos pais em caso de encerramento das escolas.

    4- Haverá um apoio financeiro excepcional público aos trabalhadores independentes (prestadores de serviços que emitem “recibos verdes”), caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses não possa prosseguir a sua actividade, tem direito a um apoio excepcional mensal, ou proporcional (art. 24º do Dec.-lei n.º 10-A/2020).
    O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. O apoio tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) (o valor do IAS para o ano de 2020 é de € 438,81) e máximo de 2 ½ IAS.
    O apoio é objecto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social. O apoio é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho.

    5- Fora dos períodos de interrupções lectivas (férias escolares) já anteriormente fixados na lei, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado (art. 22º do Dec.-lei n.º 10-A/2020):
    a) por autoridade de saúde;
    b) pelo Governo, que decretou, neste mesmo DL, o encerramento dos estabelecimentos escolares até ao dia 9 de Abril.
    Estas faltas determinam perda de retribuição correspondente aos dias de falta.
    Não consta da lei, mas dita o bom senso até haver medidas mais precisas aprovadas, que só um dos progenitores de cada vez poderá beneficiar deste regime.
    O trabalhador deve comunicar a ausência com antecedência de cinco dias ou, sendo tal inviável, logo que possível, sob pena de as faltas se considerarem injustificadas (art. 22º/2 do Dec.-lei n.º 10-A/2020 e art. 253º/1 e /5 do Código do Trabalho – CT). Não deve confundir-se esta comunicação com a apresentação do justificativo da falta que deve ocorrer só quando o empregador a solicite (art. 254º/1 CT).
    As ausências para assistência a filho não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei (fonte: DGERT).

    6- Os trabalhadores independentes (que emitem os conhecidos por “recibos verdes”) e que tenham de ficar em casa com filhos até doze anos têm direito a um apoio financeiro público excepcional de 1/3 da remuneração média.

    7- Durante a vigência do Decreto-lei n.º 10-A/2020, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Estas regras não se aplicam aos trabalhadores que prestem actividade em serviços essenciais (profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos – art. 10º do Dec.-lei n.º 10-A/2020) (art. 29º do Dec.-lei n.º 10-A/2020).

    Fonte: CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

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