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IABA APLICÁVEL ÀS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

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    IABA APLICÁVEL ÀS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

    Por acis comunicação | Noticias, Sem categoria | 0 comentários | 2 Fevereiro, 2017 | 0

    A partir de 01/02/2017 as bebidas não alcoólicas estão sujeitas a imposto especial de consumo, nos termos previstos nos artigos 87.º-A a 87.º-F do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

    A aplicação do referido imposto tem o seguinte calendário:
    31/03/2017 – data final para a comercialização das bebidas adquiridas até 31/01/2017, sem aplicação da taxa.

    01/04/2017 – todas as bebidas passam a ser comercializadas com a taxa.

    15/04/2017 – data limite para contabilização e comunicação à AT das quantidades de bebidas existentes em stock e que existam no estabelecimento até 31/01/2017.

    1. Os comercializadores que efetuem vendas diretas a consumidores finais podem escoar o stock de bebidas não alcoólicas que detenham a 01/02/2017, e que se encontrem no local de venda, sem que o imposto seja exigível, até 31/03/2017.

    2. Após 31/03/2017 o comercializador deve até 15/04/2017, contabilizar e declarar à estância aduaneira competente as quantidades do stock não vendidas, discriminando por tipo de produto (artigo 87.º-A) e taxa aplicável (artigo 87.º-C).

    3. Caso o montante do imposto, auto apurado, se verificar inferior a € 10, o comercializador está dispensado da obrigação declarativa.

    4. A estância aduaneira competente liquida o imposto nos termos da declaração referida no ponto 14, notificando para pagamento o sujeito passivo.

    Taxa de imposto:

    a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: (euro) 8,22 por hectolitro;

     
    b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a
    80 gramas por litro: (euro) 16,46 por hectolitro;

     
    c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: a taxa que seria aplicável nos termos das alíneas anteriores à mistura final.
     

    artigo 87.º-A n.º 1 a)

    As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202; 

    artigo 87.º-A n.º 1 b)

    As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol.; 

    artigo 87.º-A n.º 1 c)

    Concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.

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