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Regulamento a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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    Regulamento a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

    Por acis comunicação | Noticias | 0 comentários | 3 Abril, 2020 | 0

    O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, assim como um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus–COVID-19:


    1. O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto que visa estabelecer os termos das medidas excecionais e temporárias a implementar durante a vigência do estado de emergência, entre as quais:
    a limitação, no período compreendido entre as 00h00 do dia 9 de abril e as 24h00 do dia 13 de abril, da circulação para fora do concelho de residência habitual dos cidadãos, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa;

     proibição de ajuntamentos de mais do que cinco pessoas, exceto pessoas com laços familiares; 

    a manutenção do exercício da atividade das empresas funerárias e a  realização de serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19;

    o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), permitindo que sempre que se verifique indícios de um despedimento ilegal, o inspetor do trabalho lavre um auto e notifique o empregador para regularizar a situação.

    2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, adequando-as à situação atual e assegurando que estas permitam prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio. Assim, o diploma visa:
    alargar o regime excecional de trabalho suplementar e extraordinário às instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social;

    prorrogar, até 30 de abril de 2020, os prazos para operações de limpeza da floresta;

    dispensar a cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19;

    reconhecer a força probatória de cópias digitalizadas dos contratos, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original;

    possibilitar que a aprovação e afixação do mapa de férias se realize até 10 dias após o termo do estado de emergência;

    3. Foi aprovada uma resolução que, na sequência da pandemia COVID-19, prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade e a cerca sanitária no município de Ovar até 17 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação face à evolução da situação epidemiológica.

    4. Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional com vista ao aumento da capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 
    Assim, o diploma visa dotar as entidades públicas que estão mais próximas da população de respostas mais eficientes e eficazes no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como suspender algumas das regras de assunção de compromissos e de pagamentos em atraso das entidades públicas, para prover a apoio social e a realização de despesas associadas à resposta a pandemia.


    5. Foi aprovado o decreto-lei que define os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência.
    Considerando as medidas adotadas para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública e garantir a segurança de utilizadores e trabalhadores, com impactos diretos na redução das receitas das operadoras de transporte público, justifica-se o desenvolvimento de mecanismos que promovam a sustentabilidade daquelas empresas e permitam a manutenção do serviço público de passageiros em níveis que permitam satisfazer necessidades mínimas de mobilidade.


    6. Foi aprovado o decreto-lei que altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.
    Tendo em conta a complexidade inerente à aplicação da faturação eletrónica nos contratos públicos, particularmente agravada no atual contexto pandémico, pretende-se mitigar o seu potencial impacto junto dos cocontratantes, alargando-se aqueles prazos até 30 de junho de 2021, para as pequenas e médias empresas, e até 31 de dezembro de 2021, para as microempresas. Introduz-se ainda uma alteração com vista a minimizar o risco decorrente do manuseamento de documento em papel no processo de emissão de faturas, especialmente relevante no atual contexto.


    7. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19.
    As especificidades do meio prisional aconselham que se acautele, ativa e estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais, se previna o risco do seu alastramento e se salvaguarde a vida e a integridade física dos reclusos. 
    Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade.
    No âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, a presente lei estabelece, excecionalmente, as seguintes medidas: um perdão de penas de prisão; um regime especial de indulto das penas; um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados; e a antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.


    8. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
    O diploma vem proceder ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais.


    9. O Conselho de Ministros autorizou hoje a realização de despesa, pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, relativa aos seguintes procedimentos:
    celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2020/2021, que visam apoiar financeiramente as cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social que desenvolvem atividades educativas e apoiam a escola na promoção do sucesso educativo das crianças e alunos com necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

    apoios financeiros aos Centros de Recursos para a Inclusão decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2020/2021, que visam apoiar financeiramente os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) que auxiliam a escola na promoção do sucesso educativo das crianças e alunos com necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

    fornecimento de refeições confecionadas nos estabelecimentos de educação do continente, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2022.

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