Face à atualização do subsídio de refeição dos funcionários públicos pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o OE/2017, o valor não sujeito a IRS e a taxa social única passa a ter os seguintes limites:
Artigo 20.º
Atualização do subsídio de refeição
1 — O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando -se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em € 4,77 a partir de 1 de agosto.
2 — A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior, em valor absoluto, à atualização que resulta do número anterior.
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